O risco de que o condomínio se converta numa comunidade de bens ou sociedade de facto

##plugins.themes.bootstrap3.article.main##

Daniel Felipe Ospina Sánchez

Resumo

O presente trabalho surge como resultado de um dos capítulos da tese de mestrado em direito privado, realizada na Universidade Santo Tomás na cidade de Tunja, onde consegui concluir que as sociedades comerciais são juridicamente semelhantes às propriedades horizontais, uma vez que podem aplicar uma solução deste último regime de propriedade ao regime das sociedades comerciais. Afirma-se que as soluções de ambos os regimes sociais são-lhes aplicáveis, e por isso sucumbem também às mesmas falácias legais, quando alguns dos seus elementos de existência, eficácia e oponibilidade não estão presentes, de modo a que as empresas se deformem legalmente nas empresas de facto quando alguns destes elementos desaparecem ou não são renovados ou não são corrigidos, convertendo a responsabilidade limitada em responsabilidade ilimitada e conjunta, uma realidade jurídica que pode ser pregada dentro de propriedades horizontais com efeitos catastróficos iguais para os co-proprietários-membros, com a única diferença de que, nestes, o fenómeno chamou comunidades de propriedade e não sociedade de facto.
Isto gera responsabilidades entre os co-proprietários, não até ao montante das suas contribuições - entenda-se os coeficientes de co-propriedade - mas de uma forma solidária e ilimitada. A metodologia de investigação utilizada é o documentário comparativo tendo como quadro macro conceptual o código comercial colombiano e a lei 675 de 2.001; O objectivo encontrado foi demonstrar o risco e a responsabilidade, que os conselhos de administração de P.h. e o representante legal ou administrador têm, quando por negligência ou falta de cuidado não cumprem com as obrigações anuais de registo e celebração de assembleias.

##plugins.themes.bootstrap3.article.details##

Seção
Artigos 35
Biografia do Autor

Daniel Felipe Ospina Sánchez

Abogado egresado de la Universidad Santo tomas de Bucaramanga, Magister en Derecho Privado de la San Tomas de Tunja, Especialista en Derecho Comercial de la Universidad Autónoma de Bucaramanga, socio de la firma de abogados Ospina & Forero S.A.S, consultor y asesor en Propiedad Horizontal, Derecho Civil y Derecho de las Sociedades, docente universitario y coordinador consultorio jurídico UPTC Aguazul, Casanare.

Referências

Capítulo VI. similitudes y diferencias entre la sociedad anónima y la propiedad horizontal, pág. 77 y ss

Ospina, D. Felipe. “Análisis a la aplicación de la solución dada por el régimen de la propiedad horizontal al conflicto de agencia entre accionistas mayoritarios y accionistas minoritarios en la sociedad anónima”. Tesis de Maestría en derecho privado USTA – Tunja. 2018.

González Benjumea, Óscar H. El administrador de hecho en el derecho societario colombiano. Ed. U. Autónoma Latinoamericana – UNAULA, 2018.

Superintendencia de sociedades. Concepto 12306/98, mar. 25

Artículo 86 de la ley 675 de 2.001. RÉGIMEN DE TRANSICIÓN. Leyes 182 de 1948, 16 de 1985 y 428 de 1998

Sentencia C-488-02 de 26 de junio de 2002, Magistrado Ponente Dr. Álvaro Tafur Galvis

Art. 1568, inc. 2º Código Civil colombiano

Art.50, ley 672 de 2.001

Superintendencia de sociedades. Concepto 220-114168. Asunto: Responsabilidad solidaria de los socios en una sociedad de hecho.

Art. 501 C. de Co. y 1573 del C.C