INAPLICABILIDADE DA JURISDIÇÃO COERCIVA PELAS EMPRESAS SOCIAIS ESTATAIS

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Javier Eduardo Castrillón Buitrago

Resumo

A E.S.E., como consequência do cumprimento das suas funções, tem o poder de oferecer às Entidades Promotoras de Saúde e outras pessoas singulares ou colectivas, pacotes de serviços que, em muitas ocasiões, não são pagos na totalidade, afectando assim a prestação de serviços de saúde, bem como a programação orçamental destas instituições. Assim, tendo em conta a natureza da E.S.E. e a fim de evitar um défice orçamental, o legislador dotou-os de instrumentos judiciais para fazer valer os créditos em seu favor. Assim, a possibilidade de cobrança é contemplada, quer através da Jurisdição Civil quer através da Jurisdição Administrativa Contenciosa, deixando assim de fora a possibilidade de implementar uma jurisdição própria, uma Jurisdição Coactiva. A atribuição do poder de Jurisdição Coactiva à E.S.E. viola inquestionavelmente o direito à igualdade e equidade, uma vez que ao tornar a E.S.E., Juiz e parte, o equilíbrio das relações contratuais é directamente afectado, através do qual competem livremente na actividade de prestação de serviços de saúde, uma vez que a E.S.E. tem as suas próprias actividades de gestão e não autoridade, semelhantes àquelas que um indivíduo privado poderia desenvolver, sendo assim inadequada, a atribuição adequada de uma Jurisdição Coactiva.

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Seção
Articulos 39

Referências

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